A Lei nº 947, de 29 de dezembro de 1902 é reflexo do movimento para a "purificação social" por meio de um projeto jurídico-político de encarceramento em massa de pessoas negras, consideradas indesejáveis e não virtuosas para os interesses do modelo republicano. Esses indivíduos, segundo a lógica da época, deveriam ser retirados do convívio social e "corrigidos" pelo Estado através do trabalho e da instrução primária e profissional. Assim, a lei determinou a criação de colônias correcionais, destinadas a retirar das ruas "mendigos, inválidos, vagabundos, vadios, capoeiras e menores viciosos" que fossem encontrados e julgados como tais pelo aparato estatal.
Além desses grupos, o inciso II do artigo 7º também previa a internação de menores de 14 anos e maiores de 9 que fossem encontrados habitualmente sozinhos nas ruas, sem acesso à educação. É importante notar que, no cotidiano urbano do Rio de Janeiro durante a vigência dessa lei, era comum ver crianças sozinhas ou em grupos pelas ruas, mesmo que perto de suas casas, e que o ensino não era universalizado, excluindo a maioria das crianças, especialmente as negras. Muitas dessas crianças, que nunca haviam frequentado uma escola, tiveram seu primeiro contato com uma instituição estatal por meio da prisão.
O parágrafo 3º do artigo 8º estabelecia que os responsáveis pelo menor internado não poderiam impedir sua internação na colônia, embora fosse permitido recorrer ao Ministério Público. No entanto, num contexto político-social em que os pobres, especialmente os negros, eram alvos de uma política sanitarista purificadora baseada em modelos europeus, o acesso dessas pessoas à Justiça era frequentemente atravessado por discriminações e confrontos, geralmente resultando na presunção de culpa ou na negação de seus direitos.