1893
A EXPULSÃO DOS INDESEJADOS
Decreto nº 1566, de 13 de outubro de 1893
O Decreto nº 1.566, de 13 de outubro de 1893 permitia a expulsão de estrangeiros durante o estado de sítio, ou uma situação de emergência nacional, a fim de assegurar a manutenção da ordem pública. No mesmo sentido, o artigo 2º do texto proibia a entrada de estrangeiros considerados fisicamente ou socialmente vulneráveis, como “mendigos”, “vagabundos”, pessoas doentes que pudessem representar algum “risco para a saúde pública”, e aqueles suspeitos de terem cometido crimes fora do Brasil, mesmo sem julgamento ou condenação formal. Por mais que essa legislação também tenha sido utilizada como pretexto para expulsar dezenas de estrangeiros por motivos políticos, especialmente sob a acusação de anarquismo (Carvalho, 2012, p. 24), o texto também dissimulava os objetivos de i) legitimar as barreiras que impediam a entrada e permanência no Brasil de estrangeiros “indesejados” – tal como previsto no Decreto nº 528, de 28 de junho de 1890, conhecida como Lei Glicério, que impedia a livre entrada de “indígenas da Ásia ou da África” no país –; e ii) legitimar as sanções aplicadas a estrangeiros que viessem a participar de atos políticos contrários à ordem hegemônica do governo republicano. Dessa forma, por um lado o Estado incentivava e subsidiava a entrada de imigrantes brancos, especialmente europeus; e, de outro, restringia a entrada de imigrantes de nacionalidade africana ou asiática, assim como as pessoas consideradas “inaptas para o trabalho” e as pessoas sem emprego ou ocupação formal. Além disso, o período foi marcado por um aumento nos conflitos sociais, que influenciou diretamente a organização e fortalecimento do serviço policial, com o objetivo de manter a “ordem pública” e estabelecer padrões de “civilização” na capital federal. Por essa mesma razão estudos apontam que a prática de deportar estrangeiros indesejados persistiu mesmo após a revogação da lei pelo Decreto nº1.609, de 1893, ignorando frequentemente os limites legais, e ocorrendo mesmo sem formação de culpa ou mandado de prisão.
TEXTO REESCRITO E ADAPTADO PELO EDITOR REVISOR
FONTE:
CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
Resistências Radicais
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CLUBES NEGROS: ESPAÇOS DE RESISTÊNCIA E MEMÓRIA NO PÓS-ABOLIÇÃO
CAPA DO LIVRO ABOLIÇÃO IMEDIATA E SEM INDENIZAÇÃO
Fundados majoritariamente entre o final do século XIX e início do século XX, os clubes sociais negros surgiram para financiar alforrias e criar espaços dignos de sociabilidade, afirmando-se como formas de organização e resistência diante da exclusão racial no Brasil pós-abolição.Enquanto o Estado brasileiro iniciava políticas eugenistas e promovia a imigração branca para “embranquecer” a nação, esses clubes acolhiam a população negra recém-liberta, impedida de acessar espaços de lazer, cultura e sociabilidade. Mais que locais de festas, os clubes garantiram alfabetização, redes de solidariedade, letramento político e fortalecimento da identidade negra. Foram também centros de articulação política, memória coletiva e afirmação cultural.
Entre os clubes que marcaram a história dos movimentos negros, destacam-se: Sociedade Beneficente Cultural Floresta Aurora (1872, Porto Alegre – RS);. O mais antigo clube social em vigência no Brasil; Clube 13 de Maio (1903, Santa Maria – RS); Sociedade Floresta Montenegrina (1913, Montenegro – RS); Sociedade Cultural Beneficente 13 de Maio (1910, Santos – SP), Clube Negro de Cultura Social (1932, São Paulo, SP), A Legião Negra (1934, Uberlândia - MG), A Sociedade Henrique Dias (1937, Salvador - BA) dentre centenas de clubes negros criados pelo país.
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