1922

Consolidação das Leis Penais

Decreto 22.223, de 14 de dezembro de 1922

Matéria publicitária em preto e branco veiculada pelo CEPARH (Centro de Pesquisa e Assistência em Reprodução Humana) em 1986, com o título 'Defeito de fabricação.' em letras brancas sobre fundo preto. À esquerda, a fotografia mostra um homem jovem, negro, em pé e de frente, com os olhos cobertos por uma tarja preta. Ele veste um colete aberto que deixa o peito à mostra e uma calça jeans, posando diante de uma parede de ripas verticais. À direita, um texto longo naturaliza a ideia de que alguns filhos 'nascem com defeito', vinculando pessoas com deficiência – e especialmente pessoas negras – à noção de erro, desvio e sofrimento, como se fossem consequências previsíveis e indesejáveis da reprodução humana. A peça publicitária reforça estereótipos racistas e capacitistas ao sugerir que certos corpos devem ser evitados, tratando vidas como 'tragédias evitáveis'. Ao utilizar termos como 'defeitos de fabricação' e ao associá-los diretamente à necessidade de controle reprodutivo, o anúncio escancara as políticas eugênicas que marcaram o Brasil do século XX e evidencia como a publicidade também foi usada para legitimar ideias de controle dos corpos indesejáveis.

"Defeito de fabricação". Propaganda Publicitária do CEPARH, 1986

O Decreto nº 22.223, de 14 de dezembro de 1922, conhecido como a Consolidação das Leis Penais, reafirmou o que havia sido estabelecido pela Lei nº 4.242, de janeiro de 1921, e passou a definir o caráter objetivo-biológico para a determinação da maioridade penal. A partir de 1922, a reforma do Código Penal elevou a maioridade de 9 para 14 anos, alterando significativamente a forma como a sociedade lidava com menores infratores, em sua maioria crianças e adolescentes negros, os mais afetados pelas políticas de criminalização da época.

Caso Jurídico

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS PENAIS

O Decreto nº 22.223, de 14 de dezembro de 1922, conhecido como a Consolidação das Leis Penais, foi promulgado pelo presidente Epitácio Pessoa e consolidou toda a legislação penal brasileira vigente à época. Esta consolidação foi elaborada pelo jurista Vicente Piragibe e representou um marco importante na história do Direito Penal brasileiro.

Uma das mudanças mais significativas trazidas por este decreto foi a reafirmação e consolidação do que havia sido estabelecido pela Lei nº 4.242, de janeiro de 1921, que elevou a idade de responsabilidade penal de 9 para 14 anos. Este novo critério estabeleceu o caráter objetivo-biológico para a determinação da maioridade penal, afastando-se do critério subjetivo que vigorava anteriormente no Código Criminal do Império de 1830.

Sob o antigo sistema, crianças de 7 a 14 anos podiam ser criminalmente responsabilizadas se fosse comprovado que agiram "com discernimento". Na prática, este critério subjetivo era frequentemente aplicado de forma discriminatória, afetando desproporcionalmente crianças e adolescentes negros e pobres, que eram considerados mais "desenvolvidos" ou "maliciosos" pelos juízes da época.

A elevação da maioridade penal para 14 anos, embora representasse um avanço em termos de proteção à infância, não eliminou as políticas de criminalização que recaíam sobre a população negra. Crianças e adolescentes negros continuaram sendo os principais alvos das políticas de controle social, agora através de instituições correcionais e reformatórios que, sob o pretexto de "educar" e "regenerar", reproduziam práticas de exclusão e violência.

A Consolidação das Leis Penais de 1922 permaneceu em vigor até a promulgação do novo Código Penal em 1940, que manteve a idade de 14 anos como marco da responsabilidade penal, critério que persiste na legislação brasileira até os dias atuais.

FONTES:
BRASIL. Decreto nº 22.223, de 14 de dezembro de 1922. Aprova a Consolidação das Leis Penais. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 27 dez. 1922.

PIRAGIBE, Vicente. Consolidação das Leis Penais. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1932.

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