1988
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS
Empregadas domésticas seguram cartazes durante manifestação no sindicato patronal, em São Paulo. 23 de março de 1998. Regina de Grammont/Folhapress
A definição jurídica do trabalho doméstico, prevista no artigo 7º-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera como tal as atividades realizadas de forma contínua, subordinada, individual e remunerada no âmbito residencial de uma família. Essa definição, estabelecida pela Lei Complementar nº 150 de 2015, reconhece o trabalho doméstico como uma relação de emprego, garantindo direitos trabalhistas que anteriormente eram negados a essa categoria.
No art. 7º da Constituição Federal de 1988, encontra-se o conjunto de direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo proteções como jornada de trabalho, salário mínimo, férias remuneradas, entre outros. No entanto, o parágrafo único desse artigo estabeleceu que apenas alguns desses direitos seriam aplicados aos trabalhadores domésticos, criando uma distinção que perpetuou desigualdades históricas no tratamento dessa categoria. Essa diferença foi atenuada apenas em 2015, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72, conhecida como "PEC das Domésticas", que ampliou os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, equiparando-os em grande parte aos direitos dos demais trabalhadores.
Apesar de nem todos os trabalhadores domésticos brasileiros serem negros, eles representam a maioria da categoria. Segundo dados do IBGE de 2015, das mais de 6 milhões de pessoas que trabalhavam como empregados domésticos no Brasil, 61% eram negras (pretas e pardas). Essa concentração reflete uma continuidade histórica de desigualdades raciais e de gênero, pois, além de majoritariamente negras, 92% das pessoas empregadas nessa função são mulheres. A restrição de direitos imposta pelo parágrafo único do art. 7º da Constituição de 1988, portanto, afetou desproporcionalmente as mulheres negras, evidenciando a intersecção entre racismo e desigualdade de gênero no mercado de trabalho brasileiro.
Caso Jurídico
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TRABALHO DOMÉSTICO
A definição jurídica do trabalho doméstico, prevista no artigo 7º-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera como tal as atividades realizadas de forma contínua, subordinada, individual e remunerada no âmbito residencial de uma família. Essa definição, estabelecida pela Lei Complementar nº 150 de 2015, reconhece o trabalho doméstico como uma relação de emprego, garantindo direitos trabalhistas que anteriormente eram negados a essa categoria.
No art. 7º da Constituição Federal de 1988, encontra-se o conjunto de direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo proteções como jornada de trabalho, salário mínimo, férias remuneradas, entre outros. No entanto, o parágrafo único desse artigo estabeleceu que apenas alguns desses direitos seriam aplicados aos trabalhadores domésticos, criando uma distinção que perpetuou desigualdades históricas no tratamento dessa categoria. Essa diferença foi atenuada apenas em 2015, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72, conhecida como "PEC das Domésticas", que ampliou os direitos trabalhistas dos empregados domésticos, equiparando-os em grande parte aos direitos dos demais trabalhadores.
Apesar de nem todos os trabalhadores domésticos brasileiros serem negros, eles representam a maioria da categoria. Segundo dados do IBGE de 2015, das mais de 6 milhões de pessoas que trabalhavam como empregados domésticos no Brasil, 61% eram negras (pretas e pardas). Essa concentração reflete uma continuidade histórica de desigualdades raciais e de gênero, pois, além de majoritariamente negras, 92% das pessoas empregadas nessa função são mulheres. A restrição de direitos imposta pelo parágrafo único do art. 7º da Constituição de 1988, portanto, afetou desproporcionalmente as mulheres negras, evidenciando a intersecção entre racismo e desigualdade de gênero no mercado de trabalho brasileiro.
Resistências Radicais
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BENEDITA ENTRE AS MULHERES
DEPUTADA FEDERAL BENEDITA DA SILVA EM 1988
Benedita da Silva, eleita deputada federal pelo PT-RJ em 1986, tornou-se a primeira mulher negra a participar da Assembleia Nacional Constituinte. Favelada, empregada doméstica e viúva, Benedita representava simbolicamente as múltiplas camadas de exclusão social, racial e de gênero historicamente vividas pelas mulheres negras no Brasil. Sua presença na Constituinte não foi apenas simbólica, mas uma atuação política concreta em defesa dos direitos das populações marginalizadas.
Durante a elaboração da Constituição de 1988, Benedita da Silva foi uma das vozes mais ativas na defesa dos direitos das trabalhadoras domésticas, dos moradores de favelas e das comunidades negras. Ela apresentou emendas e discursos em plenário defendendo a ampliação de direitos trabalhistas, o reconhecimento de direitos sociais e a criminalização do racismo como crime inafiançável, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.
Benedita também participou ativamente dos debates sobre a segurança pública, habitação popular e políticas de inclusão social, levando para o Congresso Nacional as demandas das periferias urbanas. Sua atuação foi marcada pela defesa intransigente dos direitos humanos e pela denúncia das desigualdades raciais e de gênero que estruturavam (e ainda estruturam) a sociedade brasileira.
Além de sua atuação parlamentar, Benedita da Silva manteve estreita relação com movimentos sociais, especialmente o movimento negro e o movimento de mulheres, utilizando sua tribuna para dar visibilidade às lutas populares e às reivindicações por justiça social. Sua trajetória representa um marco na história da representação política negra no Brasil.
A presença de Benedita da Silva na Constituinte de 1988 simboliza a resistência histórica das mulheres negras brasileiras contra a opressão e a luta por direitos que, mesmo após a promulgação da Constituição "Cidadã", continuam a ser disputados e conquistados paulatinamente.
FONTE:
Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, p. 1, 01 maio 1988.
MELO, Valter. O comportamento da bancada fluminense. Jornal do Commercio, Rio de Janeiro, p. 11, 9-11 out. 1988.
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IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: características gerais dos trabalhadores domésticos. Rio de Janeiro: IBGE, 2015.
MATTOS, Miguel Ragone de. Trabalhadores urbanos e domésticos: a Constituição Federal e sua assimetria. Revista Estudos Feministas, Florianópolis, v. 17, n. 3, p. 789-799, dez. 2009.
NASCIMENTO, Elisa Larkin. Abdias Nascimento. Brasília: Senado Federal, 2014.
TV BAHIA; G1 BA. Ex-patroa diz que não pagava salário de doméstica resgatada de trabalho análogo à escravidão porque a considerava da família. G1 Bahia, 02 maio 2022.
PAIXÃO, Mayara. O movimento negro e a Constituição de 1988: uma revolução. Brasil de Fato, São Paulo, 21 jan. 2019.
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