1916
CÓDIGO CIVIL DE 1916/1917 - CODIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO E DA CONDIÇÃO DE TRABALHO
Código Beviláqua
Código Civil Brasileiro. Lei n. 3.071, de 1 de janeiro de 1916
O Código Civil de 1916, também conhecido como Código Beviláqua, entrou em vigor em janeiro de 1917, substituindo as Ordenações Filipinas, que regiam a vida civil no Brasil desde 1603. As Ordenações Filipinas determinavam as regras de convivência civil, relações sociais e familiares, propriedade, contratos, e o exercício de direitos. A promulgação do Código Civil de 1916 foi uma exigência prevista na Constituição de 1824. Esse código é caracterizado por uma combinação de tendências liberais-jurídico burguesas, influências positivistas e normativas europeias. No entanto, ele não eliminou os privilégios associados aos direitos senhoriais de domínio patrimonial e social, que eram refletidos nas sociedades anteriores regidas pelas Ordenações Filipinas.
No que se refere à configuração familiar, o Código Civil de 1916 manteve as hierarquias e desigualdades sociais estabelecidas durante o longo período escravista, particularmente em relação à exploração do trabalho e na esfera da família. Ao normatizar as estruturas familiares sob um modelo patriarcal, cristão, branco e burguês, reforçou a autoridade do pai como chefe da família, subordinando esposas e filhos. Mulheres, especialmente negras, eram frequentemente associadas à marginalidade e à imoralidade. Assim como nas Ordenações Filipinas, Livro IV, Título 93 – que consideravam os filhos ilegítimos como fruto de "coito damnado e punível" – o Código de 1916 manteve a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, biológicos e adotados, reafirmando valores morais e jurídicos que marginalizavam crianças oriundas de relações extraconjugais, muitas vezes marcadas por abusos contra mulheres negras. O código também ignorou as formas familiares afro-brasileiras, impondo um modelo europeu e excludente.
Nas relações de trabalho, em uma sociedade que passava por seu primeiro ciclo de industrialização, o Código refletia a permanência de práticas de exploração sobre a mão de obra negra e migrante. Apesar da liberdade formal, os trabalhadores permaneciam subordinados aos patrões, que detinham poder jurídico e econômico. O Código previa a responsabilidade civil do "patrão, amo ou comitente" por danos causados por seus empregados, mas tal previsão servia mais à proteção do patrimônio do contratante do que à dignidade do trabalhador. Sem uma legislação trabalhista consolidada à época, o Código Civil acabou sustentando uma lógica de subordinação e controle herdada do regime escravista, legitimando novas formas de desigualdade sob o verniz do direito civil moderno.
Resistências Radicais
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TRABALHADORES NEGROS E AS PRIMEIRAS LUTAS OPERÁRIAS NO BRASIL
Foto publicada na revista ilustrada "O Malho" mostra a comemoração da Irmandade de São Benedito na Igreja Nossa Senhora do Rosário, no Rio, em 1911. No centro, estão o ex-presidente do Conselho dos Ministros, João Alfredo, e Maria Henriqueta Sena, viúva do abolicionista José do Patrocínio. Imagem: Reprodução/O Malho
Na segunda metade do século XIX, homens e mulheres negros – livres, libertos e ainda escravizados – foram protagonistas das primeiras lutas trabalhistas no Brasil. Em meio à precariedade da liberdade formal, eram frequentes as tentativas de constrangimento ilegal de seus direitos, como nos casos de trabalhadores pretos acusados de serem escravizados fugidos, mesmo quando a legislação já estabelecia a presunção da liberdade. A reação a esses abusos resultou em denúncias, protestos e mobilizações coletivas.
Diversas associações operárias de base negra surgiram nesse período, como a Caixa Libertadora José do Patrocínio (1880), o Centro Abolicionista Ferreira de Menezes (1882) e a Associação Operária Emancipadora Vicente de Souza (1882). Elas combinavam alfabetização, apoio jurídico, solidariedade econômica e promoção cultural, articulando a luta abolicionista às reivindicações trabalhistas. Assim, antes mesmo da chegada massiva de imigrantes europeus, o Brasil já tinha um movimento operário negro estruturado.
Contudo, a historiografia e as instituições jurídicas promoveram um apagamento histórico dessas resistências. Enquanto as greves de trabalhadores negros no final do século XIX foram marginalizadas e invisibilizadas, a memória do movimento operário passou a ser associada quase exclusivamente às greves de imigrantes italianos no início do século XX, que ganharam destaque como marco da luta trabalhista nacional. Essa narrativa deslocou o protagonismo negro e consolidou a ideia de que a consciência de classe no Brasil teria sido importada da Europa.
O Código Civil de 1916, longe de reconhecer as experiências de luta e organização da classe trabalhadora negra, reforçou a lógica de subordinação. Ao privilegiar o poder do patrão sobre o empregado, o Código tratava a mão de obra como extensão do patrimônio do empregador, naturalizando desigualdades e legitimando práticas herdadas da escravidão. Não houve espaço para reconhecer as greves e associações negras como parte da cidadania plena.
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BRASIL. Secretaria Especial de editoração e publicações e Subsecretaria de Edições Técnicas. Código Civil: quadro comparativo 1916/2002, Brasília, 2003.
MATTOS, Hebe Maria. Das cores do silêncio: os significados da liberdade no Sudeste escravista (Brasil, século XIX). 6. ed. rev. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2013.
TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. O legado do Código Civil de 1916. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 111, p. 85-100, jan./dez. 2016.
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