1934

EDUCAÇÃO EUGÊNICA E MELHORAMENTO RACIAL

Artigo 138 da Constituição Brasileira de 1934

Capa da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. O fundo é preto, com letras douradas no centro. Acima do título, há o brasão da República do Brasil também em dourado. O texto centralizado diz: 'CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL — 1934'.

Capa da Constituição de 1934

O Artigo 138 da Constituição Brasileira de 1934 estabelece diretrizes voltadas ao estímulo da educação eugênica e à adoção de medidas legislativas e administrativas de higiene social. Tais medidas tinham como objetivo o "melhoramento racial", privilegiando a formação de famílias e indivíduos considerados geneticamente "aptos" segundo os parâmetros eugênicos da época.

A norma refletia a influência da eugenia europeia e norte-americana sobre a política educacional brasileira, buscando impedir casamentos entre pessoas de diferentes classes sociais ou etnias e promover a proliferação de indivíduos com supostas características hereditárias superiores.

Durante o início do século XX, o Brasil vivenciava transformações sociais, políticas e educacionais marcadas pelo projeto de modernização nacional. A Constituição de 1934 incorporou ideais eugênicos influenciados por discursos de médicos, juristas e parlamentares que defendiam o aprimoramento racial por meio da educação, alinhados com modelos internacionais de higiene racial e política eugenista.

A Comissão Central Brasileira de Eugenia, liderada por Renato Ferraz Kehl, contribuiu diretamente para o anteprojeto da Constituição, propondo a instrução e educação eugênica como política de Estado. A Constituição previa estímulo à educação eugênica, proteção à moralidade e saúde infantis, promoção da higiene social para prevenir doenças transmissíveis, orientação sobre casamento e reprodução para "indivíduos eugenizados" e políticas públicas de incentivo a famílias consideradas saudáveis e produtivas.

Caso Jurídico

01

01

ARTIGO 138 DA CONSTITUIÇÃO DE 1934

O Artigo 138 da Constituição de 1934 é um dos marcos mais explícitos da incorporação do pensamento eugênico na legislação brasileira. Ele estabelecia que incumbia à União, aos Estados e aos Municípios estimular a educação eugênica e adotar medidas legislativas e administrativas destinadas a restringir a morbidade e a mortalidade infantis, além de promover a higiene social para prevenir a propagação de doenças transmissíveis.

Esse artigo refletia a influência direta da Comissão Central Brasileira de Eugenia, liderada por Renato Ferraz Kehl, que atuou de forma decisiva na elaboração do anteprojeto constitucional. A norma previa a educação eugênica como política pública, orientando a formação de famílias e indivíduos segundo critérios de "aptidão genética".

Na prática, a educação eugênica significava a instrução sobre casamento seletivo, reprodução controlada e higiene racial. Pretendia-se, por meio da escola e de políticas de saúde pública, incentivar a procriação de indivíduos considerados "eugenizados" e desestimular a de grupos racializados, pobres ou portadores de deficiências.

A Constituição de 1934, apesar de representar avanços em direitos sociais e trabalhistas, carregava em seu texto a marca do racismo científico e do projeto de branqueamento que orientava as elites brasileiras. O artigo 138 é testemunho dessa contradição: ao mesmo tempo em que o Estado assumia responsabilidades sociais, reforçava hierarquias raciais e biológicas por meio de políticas educacionais eugênicas.

Esse dispositivo constitucional permaneceu vigente até 1937, quando foi substituído pela Constituição do Estado Novo, mas sua influência ideológica persistiu nas políticas educacionais e de saúde pública brasileiras por décadas.

FONTES:
ROCHA, Simone. A educação como projeto de melhoramento racial: uma análise do art. 138 da Constituição de 1934. Revista Eletrônica de Educação, v. 12, n. 1, p. 61‑73, jan./abr. 2018.

TAMANO, Luana Tieko Omena. O primeiro Congresso Brasileiro de Eugenia (1929): as discussões em torno da eugenia no Brasil. Tempo, v. 28, n. 3, set./dez. 2022.

Caso Histórico

01

02

01

CONSTITUIÇÃO DE 1934 E A REGULAÇÃO IMIGRATÓRIA NO BRASIL

Durante o processo de elaboração da Constituição de 1934, a questão da imigração tornou-se um tema central e amplamente debatido na Assembleia Constituinte, refletindo preocupações com a "seleção" racial e a eugenia. Desde o discurso de abertura de Getúlio Vargas, a necessidade de regulamentar a entrada de estrangeiros foi destacada, rompendo com diretrizes adotadas pelos governos anteriores.

O debate parlamentar envolveu médicos e intelectuais ligados ao movimento eugênico, como Miguel Couto, Xavier de Oliveira, Arthur Neiva e Pacheco e Silva, que defendiam a adoção de critérios raciais para a imigração, considerados essenciais para o "futuro do país".

FONTES:
A LEI alemã de esterilização dos doentes transmissores de taras. Archivos Brasileiros de Hygiene Mental, v. 5, n. 1, p. 54-55, 1934.

Resistências Radicais

01

02

03

01

RESISTÊNCIA À EDUCAÇÃO EUGÊNICA NO BRASIL

A educação, na primeira metade do século XX, foi mobilizada como instrumento privilegiado para a difusão do pensamento eugênico, alinhando-se a políticas de controle social, disciplinamento dos corpos e produção de subjetividades moldadas pelo ideal de "melhoramento racial".

Entretanto, contra essa pedagogia do embranquecimento e da exclusão, ergueram-se formas de resistência tanto na prática social quanto no campo do pensamento crítico. Populações negras, indígenas e mestiças afirmaram cotidianamente seus modos de vida, saberes tradicionais e valores comunitários, recusando o apagamento e a hierarquização racial.

FONTE:
MACHADO, Carlos Eduardo Dias. População negra e escolarização na cidade de São Paulo nas décadas de 1920 e 1930. 2009. Dissertação (Mestrado em História), Universidade de São Paulo, 2009.

Tags

Conteúdos relacionados

Anterior

Próximo

Voltar para o índice